Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. (Ir para)
Art. 401- Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, depois de apurada a infração ou falta grave, os representantes classistas nos órgãos colegiados que:
I - se tornarem incompatíveis com o exercício do cargo por improbidade ou atos irregulares;
II - deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, providências necessárias a evitar irregularidades que redundem em prejuízo para os órgãos ou o INPS;
III - sem motivo justificado, faltarem a 6 (seis) sessões ordinárias consecutivas.
Parágrafo único - O processo de destituição obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
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