Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)
Seção IV - NORMAS GENÉRICAS (Ir para)
Art. 298- Os créditos do INPS incluídos em processos de falência, concordata ou concurso de credores e relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos, de qualquer natureza, a assim como os referentes à quota de previdência, são equiparados aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de propriedade, assegurado, outros sim, o direito à restituição de quaisquer importância arrecadadas pelas empresas, quer dos segurados, quer do público, a título de quota de previdência.
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