Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 293

- Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, salvo nas hipóteses de recolhimento indevido, ou nos casos § 2º do art. 8º e do art. 200.


Art. 294

- A União, dos Estados, os Territórios, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tiverem servidores ou empregados abrangidos por este Regulamento incluirão, obrigatoriamente, em seus orçamentos anuais de dotações necessárias ao pagamento de suas responsabilidades para o INPS.


Art. 295

- Não se aplica às pessoas de direito público, por motivo de recolhimento fora do prazo de contribuições ou outras quantias, a multa prevista no art. 239.


Art. 296

- O INPS poderá arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, contribuição por força de lei devida a terceiros, desde que provenha de empresas e segurado a ele vinculados ou filiados.

Parágrafo único - A remuneração a que se refere este artigo será deduzida do total arrecadado a ser transferido às entidades interessadas.


Art. 297

- Aplica-se, se no que couber, às contribuições de que trata o artigo anterior o disposto no Capítulo I, Seção III, deste Título.


Art. 298

- Os créditos do INPS incluídos em processos de falência, concordata ou concurso de credores e relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos, de qualquer natureza, a assim como os referentes à quota de previdência, são equiparados aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de propriedade, assegurado, outros sim, o direito à restituição de quaisquer importância arrecadadas pelas empresas, quer dos segurados, quer do público, a título de quota de previdência.


Art. 299

- As importâncias destinadas ao custeio do regime de previdência social a cargo do INPS são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa das estabelecidas neste Regulamento, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrário, ficado seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.


Art. 300

- Para os efeitos do art. 39 do Decreto-lei 72, de 21/11/1966, a ressalva nele prevista não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse contribuindo naquela data.