Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 164

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo V - MODALIDADES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção II - APOSENTADORIA ESPECIAL E BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DO AERONAUTA (Ir para)
Art. 164

- A aposentadoria especial do aeronauta consistirá numa renda mensal correspondente a tantas trigésimas partes de seu salário-de-benefício, até 30 (trinta), quantos forem seus anos de serviço.

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