Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)
- O segurado aeronauta terá a aposentadoria especial e os benefícios por incapacidade regulados pelo Decreto-lei 158, de 10/02/1967, nos termos desta Seção.
Parágrafo único - Considera-se aeronauta aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exercer função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
- Perderá o direito aos benefícios de que trata esta Seção aquele que voluntariamente se afastar do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.
- A aposentadoria especial do aeronauta será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tiver completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o tempo de serviço anterior a 13 de fevereiro de 1967 será multiplicado por 1,5 (um e meio), desde que o aeronauta tenha completado, anualmente, na sua função, mais da metade do número de horas de vôo anuais estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
§ 2º - Será de 1/4 (um quarto) o mínimo da condição prevista no parágrafo anterior para o aeronauta que tenha exercido, anteriormente à data de 13/02/1967, cargos eletivos de direção sindical ou cargos técnico-administrativos nas empresas, relacionados com a função de vôo.
- A aposentadoria especial do aeronauta consistirá numa renda mensal correspondente a tantas trigésimas partes de seu salário-de-benefício, até 30 (trinta), quantos forem seus anos de serviço.
- Para a concessão e manutenção da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a incapacidade do aeronauta para o vôo será verificada por junta médica da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, da qual deverá fazer parte, obrigatoriamente, um médico-perito do INPS.
- Aplicam-se à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade do aeronauta as demais disposições constantes deste Regulamento.
Parágrafo único - O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV, deste Título.