Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 386

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VI - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)

Art. 386

- São admissíveis recursos em matéria de prestações e contribuições:

I - dos beneficiários, das empresas e dos empregadores domésticos:

a) contra decisões emanadas do Instituto Nacional de Previdência Social, para junta de Recursos da Previdência Social da respectiva região;

b) contra decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, para o Conselho de Recursos da Previdência Social;

c) contra decisões das Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social, para o Conselho Pleno do mesmo órgão.

II - do Instituto Nacional de Previdência Social:

a) contra decisões emanadas das Juntas de Recursos da Previdência Social, para o Conselho de Recursos da Previdência Social;

b) contra decisões das Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social, para o Conselho Pleno do mesmo órgão.

§ 1º - O prazo para interposição dos recursos previstos no item I, alínea [a], deste artigo, será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entregada comunicação no endereço do interessado, ou do conhecimento da decisão, se anterior.

§ 2º - O prazo para interposição dos recursos previstos no item I, alínea [b] e no item II, alíneas [a] e [b] deste artigo, será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão ou do seu conhecimento, se anterior.

§ 3º - O prazo para interposição, pelos beneficiários, empresas e empregadores domésticos, do recurso previsto no item I, alínea [c], deste artigo, será, a contar da data de sua publicação do ato, ou da ciência, se anterior, de:

I - 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Goiás;

II - 60 (sessenta) dias para os demais Estados e Territórios.

§ 4º - Os recursos relativos a débitos de decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, para o Conselho de Recursos da Previdência Social, somente serão admitidos mediante depósito do valor total da dívida, fiança idônea ou caução de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, efetuados dentro do prazo do recurso.

§ 5º - Os recursos deverão ser interpostos perante os próprios órgãos que tenham proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que os fundamentem.

§ 6º - No caso de recursos interpostos por beneficiários, contra decisão referente a prestações, admitir-se-á, desde que interposto no prazo legal, seu encaminhamento ao órgão competente pela autoridade a quem for indevidamente dirigido.

§ 7º - Caberá ao chefe ao órgão local ao INPS recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo previsto no § 2º deste artigo, da decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, da respectiva jurisdição, que contrariar disposição de lei ou de regulamento, pré-julgado baixado pelo Ministro de Estado ou normas expedidas pela Secretarias da Previdência Social, e de Assistência Médico-Social.

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