Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 111

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção VIII - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 111

- A prova de filiação será feita mediante certidão do registro civil de nascimento, ou, para os casos especiais de filiação, pelas demais provas admitidas na legislação civil.

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