Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 108

- O salário-família é devido ao empregado que tenha sob seu sustento filhos menores de qualquer condição até 14 (quatorze) anos, ou inválidos.


Art. 109

- Tem direito ao salário-família:

I - o empregado, assim definido no item I do artigo 5º, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração.

II - o trabalhador autônomo de categoria compreendida na alínea [b] do item III, do artigo 5º;

III - o empregado referido no item I que esteja percebendo auxílio-doença e o aposentado por invalidez ou por velhice, na forma das Subseções I e II, da Seção III deste Capítulo;

IV - o empregado que perceba as demais espécies de aposentadoria previstas no regime de que trata este Regulamento e que já conte ou venha a contar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente.

Parágrafo único - Quando pai e mãe forem empregados assistirá a cada um separadamente, o direito ao salário-família.


Art. 110

- O salário-família corresponderá a uma quota igual a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondado este para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho nas condições do artigo 108.


Art. 111

- A prova de filiação será feita mediante certidão do registro civil de nascimento, ou, para os casos especiais de filiação, pelas demais provas admitidas na legislação civil.


Art. 112

- A prova de invalidez dos filhos maiores de 14 (quatorze) anos será feita através de exame médico pericial a cargo do INPS.


Art. 113

- O salário-família será devido a partir do mês em que for feita a prova de filiação relativa a cada filho.