Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 458- A categoria de trabalhadores anteriormente classificados com avulsos passa a integrar, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica os diretos e vantagens de natureza trabalhista e estabelecidas através de leis especiais, em relação ao chamado trabalhadores avulsos.
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