Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 168

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo V - MODALIDADES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção III - BENEFÍCIOS DE EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 168

- Considera-se ex-combatente aquele como tal definido nas Leis 5.315, de 12/09/1967, e 5.698, de 31/08/1971.

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