Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 249

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo II - CONTROLE DA REGULARIDADE DAS RECEITAS (Ir para)

Seção II - PROCEDIMENTO EM CASO DE ATRASO (Ir para)
Art. 249

- O INPS poderá, antes de ajuizar a cobrança de sua dívida ativa, promover, para os efeitos de direito o protesto de títulos dados em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos serão recebidos pro solvendo.

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