Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 242

- Compete ao INPS fiscalizar diretamente e tornar efetiva a arrecadação das contribuições e de outras importâncias que lhe forem devidas, nos termos deste Regulamento, para o que serão observadas as seguintes normas básicas:

I - os segurados e as empresas estão sujeitas à fiscalização por do INPS, ficando obrigados a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessários ao desempenho desse encargo;

II - as empresas vinculadas ao regime de que trata este Regulamento são obrigadas a:

a) preparar folhas de pagamento de seus empregados, nelas anotada os descontos e as consignações devidas ao INPS;

b) lançar, em título próprios de sua escrituração mercantil, o montante das quantias descontadas de seus empregados, o da contribuição da empresa e o que for por ela recolhido ao INPS, bem como as consignações a este devidas;

c) entregar, até 60 (sessenta) dias após o mês do encerramento do balanço, ao órgão do INPS em que, por sua localização, estejam matriculadas, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes às importância devidas ao Instituto, às quantias a ele pagas, e outros dados, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas, observando, a respeito, as normas expedidas pelo INPS;

d) arquivar, mesmo quando não obrigadas a escrituração mercantil durante 5 (cinco) anos, os comprovantes discriminativos referentes aos fatos mencionados neste item;

III - é facultada ao INPS a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registro das empresas, não prevalecendo, para esse efeito, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;

IV - ocorrendo a recusa de apresentação ou a sonegação aos elementos de que tratam os itens II e III, ou no caso de sua apresentação deficiente, poderá o INPS, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever [ex officio] as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou da empresa o ônus da prova em contrário;

V - em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtida mediante cálculo da mão-de-obra empregada, com base na área construída, ficando a cargo do proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.


Art. 243

- A fiscalização da arrecadação das importância que compões a contribuição da União compete, por delegação, ao INPS, de conformidade com as normas expedidas a esse respeito pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.


Art. 244

- Quando os agentes da fiscalização do INPS verificarem atraso no recolhimento de importâncias devidas por segurados e empresas, será lavrado termo de verificação de débito, com discriminação, clara e precisa, das parcelas devidas e dos períodos a que se referirem.


Art. 245

- Notificado o faltoso na forma do artigo anterior, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o termo de verificação de débito.

Parágrafo único - Se, dentro do prazo deste artigo, saldar o devedor a sua dívida, será encerrado o procedimento.


Art. 246

- Apresentada a defesa, será o respectivo processo submetido à autoridade competente do INPS, de cuja decisão caberá recurso voluntário na forma do disposto no Capítulo VI do Título V.


Art. 247

- Declarado procedente o débito, será ele lançado em livro próprio, destinado à inscrição da dívida ativa do INPS.


Art. 248

- As certidões extraídas do livro que trata o artigo anterior, contendo todos os dizeres da inscrição servirão de título para o INPS ingressar em Juízo, por seus procuradores ou representantes legais, a fim de promover a cobrança dos débitos ou multas pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas da Fazenda Nacional.

Parágrafo único - Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas os instrumentos de confissão de dívida, as cópias autenticadas dos registros contábeis previstos na alínea [c] do item II do art.242 e as cartas de abertura de contas correntes bancárias firmadas pelas empresas.


Art. 249

- O INPS poderá, antes de ajuizar a cobrança de sua dívida ativa, promover, para os efeitos de direito o protesto de títulos dados em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos serão recebidos pro solvendo.


Art. 250

- A cobrança judicial de importância devidas por empresas que tenham legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa, pelo presidente do tribunal competente, a requerimento do INPS, incorrendo o respectivo diretor do administrador nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


Art. 251

- Serão igualmente, objeto de lavratura de termo de verificação de débito as quotas de salário-família pagas sem obediência às normas pertinentes.

Parágrafo único - Em se tratando de falta de declaração de vida e de residência dos filhos, a providência a que se refere este artigo deverá ser antecedida por intimação, feita por INPS na forma de instruções por ele expedidas, para que a falta seja sanada.


Art. 252

- O INPS fornecerá os seguintes documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:

I - às empresas vinculadas, ou ás entidades ou pessoas a elas equiparadas:

a) certificado de matricula, como documento de identificação de sua qualidade;

b) certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao as sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o INPS;

c) certificado do Quitação (CQ), a ser emitido para cada operação, a fim de eu a empresa possa praticar os atos enumerados no item III do artigo seguinte, válido por 30 (trinta) dias, a conta da data de sua emissão;

II - aos trabalhadores autônomos, exceto os de categorias compreendidas no art. 5º, item III, alínea [b] do item anterior.


Art. 253

- As empresas, as entidades e pessoas a elas equiparadas, assim como, quando couber o trabalhador autônomo, ficarão obrigados a apresentar:

I - o certificado de Matrícula:

a) à autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reforma ou acrescido de prédios cabendo a apresentação ao responsável direito pela execução da obras;

b) aos órgãos do INPS aos arrecadadores das contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de suas inscrição;

II - o certificado de Regularidade de situação, conforme o caso:

a) para a concessão de financiamento, empréstimos e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, sociedades de economia mista e empresas pública ou de serviços públicos

b) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades púbicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;

c) para o arquivamento de quaisquer atos no registro de Comércio, excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a empresa substitui total ou parcialmente seu gestores, desde que não impliquem em mutação patrimonial;

d) para a participação em concorrência, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras;

e) para as transações imobiliárias realizadas pelas empresas que exercitam a comercialização de imóveis e somente em relação a estes, dele devendo constar, expressamente, essa finalidade;

III - o certificado de Quitação para:

a) qualquer transação imobiliária ou negociação de bens móveis incorporados ao ativos imobilizado de empresas ou de pessoas a elas equiparadas;

b) promessa de cessão ou transferência, bem como a cessão e transferência de direitos de empresas ou de pessoas a elas equiparadas;

c) pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação de arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas, inclusive de acidentes do trabalho;

d) a primeira transação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, desde que a respectiva construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966.

Parágrafo único - O certificado de quitação, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação, ser for o caso, ou por sua sede.


Art. 254

- Independem da apresentação do certificado de Quitação:

I - as transações em que forem outorgantes a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direitos internos sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social;

II - as transações realizadas pelas empresas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, desde que apresentem o certificado de Regularidade de situação;

III - os instrumentos, os atos e contatos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores para os quais já tenha sido apresentado o certificado de Quitação;

IV - as transações de unidades imobiliárias resultantes da execução de incorporação realizada na forma da lei número 4.591, de 16/12/1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivos memorial no Registro de Imóveis;

V - as transações de unidades imobiliárias construídas com financiamento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o certificado de Quitação.


Art. 255

- As empresas, enquanto estiverem em débito, não poderão:

I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa prevista no item II do artigo 422.


Art. 256

- Os atos praticados e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do disposto nos artigos 253e 255, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, serão nulos de pleno direito.