Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 413

Título VI - JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Art. 413

- Para processamento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 2 (duas) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade dos fatos a comprovar.

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