Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 100

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção VI - AUXÍLIOS (Ir para)
Subseção III - AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 100

- O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.

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