Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 85

- O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Independe do período de carência a concessão de auxílio-doença decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 42.


Art. 86

- A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico-pericial a cargo do INPS.

Parágrafo único - Nos casos de segregação compulsória, a concessão do auxílio-doença, quando cabível, independe do exame a que se refere este artigo.


Art. 87

- Não cabe concessão de auxílio-doença no caso em que o segurado, exercente de mais de uma atividade compreendida no regime de que trata este Regulamento, se incapacitar apenas para o exercício de uma delas.


Art. 88

- O auxílio-doença consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.


Art. 89

- O auxílio-doença será devido a partir:

I - do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da atividade, quando se tratar de empregado ou de segurado compreendido no item III do artigo 4º;

II - da data da entrada do requerimento, se entre esta e a data do afastamento houver intervalo superior a 30 (trinta) dias, e quando se tratar de autônomo, de empregado doméstico, de contribuinte em dobro nos termos do artigo 10 ou de segurado facultativo.


Art. 90

- Se o INPS tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente a ser invocada como causa de concessão do benefício.


Art. 91

- Não será concedido auxílio-doença ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente a ser invocada como causa da concessão do benefício.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando a incapacidade laborativa, após o cumprimento do período de carência, sobrevier em virtude de progressão ou agravamento da moléstia ou lesão.


Art. 92

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

§ 1º - À empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio

caberá o exame médico para abono de faltas correspondentes ao citado

período, somente encaminhando o segurado ao INPS quando a incapacidade

ultrapassar 15 (quinze) dias.

§ 2º - No caso de novo benefício que comprovadamente decorra da mesma

doença, com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias, fica a empresa

desobrigada de efetuar outro pagamento dos 15 (quinze) dias referidos

neste artigo.


Art. 93

- O auxílio-natalidade será devido em caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais.

§ 1º - Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir de 6º (sexto) mês de gestação.

§ 2º - A gestante tem direito independentemente do período de carência, à assistência médica nas condições estatuídas no Capítulo VI, Seção I, deste Título.


Art. 94

- Tem direito ao benefício:

I - a própria gestante, quando segurada;

II - o segurado, quando a parturiente, não segurada, for a esposa, a companheira referida no item I do artigo 13, ou a dependente designada na forma do item II do mesmo artigo, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do evento.


Art. 95

- Em caso de parto múltiplo serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.


Art. 96

- Preenchidas as condições regulamentares, a viúva, ou a companheira, ou a dependente designada terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o segurado haja falecido antes de ocorrido o parto.


Art. 97

- O auxílio-natalidade consistirá em um pagamento único de valor igual ao do salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado.


Art. 98

- Completado o período de carência, o auxílio-natalidade poderá ser pago antecipadamente, a partir do oitavo mês de gestação.


Art. 99

- O auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.

Parágrafo único - A qualificação de dependentes obedecerá, quanto couber, às normas prescritas para concessão de pensão por morte.


Art. 100

- O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.


Art. 101

- O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.

Parágrafo único - O benefício será devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.


Art. 102

- O auxílio-funeral será devido ao executor do funeral do segurado e consistirá na indenização das despesa feitas para esse fim, devidamente comprovadas, até o valor de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na localidade em que trabalhava o falecido.

Parágrafo único - Se o executor for dependente do segurado falecido, o valor do auxílio corresponderá ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.


Art. 103

- O INPS poderá assumir o encargo da realização do funeral do segurado falecido, pagando aos dependentes o saldo, se houver.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o INPS poderá manter contratos com organizações e empresas funerárias idôneas.