Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 143

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 143

- As quotas de salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados, nem à renda mensal dos respectivos benefícios.

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