Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 130

- O pagamento das quotas do salário-família no caso de empregado em atividade, será feito pela própria empresa, mensalmente, junto com o respectivo salário.

Parágrafo único - Quando o pagamento de salário não for realizado de modo mensal, as quotas serão pagas juntamente com o último pagamento relativo ao mês.


Art. 131

- Quando o empregado fizer a prova de filiação no mesmo mês de admissão ao emprego, assim como no mês em que se der a suspensão ou a cessação da relação de emprego, por qualquer motivo, o salário-família será pago na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da admissão ou até a data em que a cessação se verificar.


Art. 132

- Em caso de transferência do empregado para localidade de nível de salário-mínimo diferente, as quotas de salário-família serão calculadas e pagas proporcionalmente ao número de dias do mês decorridos em cada uma das regiões.


Art. 133

- No caso de empregado em gozo de auxílio-doença ou aposentado, o pagamento do salário-família será feito pelo INPS juntamente com o da mensalidade do benefício.

Parágrafo único - Observar-se-ão igualmente, no caso deste artigo, as regras constantes do art. 131.


Art. 134

- Quando se tratar do trabalhador autônomo referido no item III, alínea [b], do art. 5º o pagamento mensal do salário-família independerá do número de dias trabalhados no mês e será efetuado pelo INPS, ou, mediante convênio, pelos Sindicatos.


Art. 135

- Ocorrendo desquite ou separação entre os pais, ou, ainda, no caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele dos pais a cujo encargo ficar o sustento do filho ou, quando for o caso, a outra pessoa, se assim o determinar o Juiz competente.


Art. 136

- O empregado dará quitação à empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família, na própria folha de pagamento, ou por outro sistema legalmente admitido, de modo, porém, a que essa quitação fique perfeita e facilmente caracterizada.


Art. 137

- O direito ao salário-família cessará automaticamente:

I - por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;

II - ao completar o filho 14 (quatorze) anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária;

III - pela cessação da relação de emprego, a partir da data em que esta se verificar, ressalvados os casos previstos nos itens III e IV do art. 109;

IV - pela cessação da invalidez do filho.

Parágrafo único - Se a cessação da relação de emprego ocorrer por motivo de extinção da empresa enquanto se encontrar o empregado em gozo de auxílio-doença, o salário-família continuará a ser pago pelo INPS até a extinção do benefício.


Art. 138

- Para efeito de manutenção do salário-família, o empregado é obrigado a firmar, perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano declaração de vida e residência do filho, ficando sujeito, em caso de declaração falsa, às sanções aplicáveis de acordo com a legislação penal vigente, e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, conforme prevê a alínea [a] do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - A falta dessa declaração, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela empresa.

§ 2º - Feita a comprovação, será devido o pagamento a contar do mês em que tenha sido suspenso.


Art. 139

- Em caso de falecimento do filho, o empregado é obrigada a fazer imediata comunicação do óbito à empresa, apresentando a respectiva certidão ou declaração escrita.


Art. 140

- Para efeito de manutenção do salário-família, pago diretamente pelo INPS, será admitido Termo de Responsabilidade firmado pelo segurado.


Art. 141

- A falta de comunicação oportuna de fato que implique a cessação do benefício, bem como a prática comprovada de fraude de qualquer natureza, por parte do empregado, para efeito da concessão ou da manutenção do salário-família, autoriza a empresa, o INPS ou o Sindicato, conforme o caso, a descontar nos pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos, ou, se não houver, no próprio salário do empregado, ou na mensalidade do benefício, o valor das quotas que tenham sido indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Art. 142

- Os comprovantes dos pagamentos de quotas feitos, as cópias autenticadas de certidões, os registros referentes ao salário-família e os atestados de vida e residência serão conservados pela empresa para efeito da fiscalização prevista na Seção I do Capítulo II, do Título III.


Art. 143

- As quotas de salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados, nem à renda mensal dos respectivos benefícios.