Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção IV - APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Art. 73- A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Quadros anexos a este Regulamento far-se-á por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
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