Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais penosas, insalubres ou perigosas, na forma das condições abaixo:
I - que a atividade conste dos Quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;
II - que o tempo de trabalho, conforme as indicações nos mencionados Quadros, seja, no mínimo, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, computados, também, os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício daquelas atividades.
§ 2º - Quando o segurado houver trabalhado sucessivamente em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas sem ter completado em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda, os respectivos tempos de trabalho serão somados, feita a respectiva conversão, quando for o caso, segundo critérios de equivalência fixados em ato do Secretário da Previdência Social.
- Se o requerente de aposentadoria especial exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas, para fazer jus ao benefício.
- A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Quadros anexos a este Regulamento far-se-á por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
- A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.