Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 387

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VI - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)

Art. 387

- Caberá recurso de ofício à autoridade administrativamente superior, das decisões originárias que declarem indevidas contribuições apuradas pela fiscalização do INPS, reduzirem ou relevarem multa.

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