Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 410

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. (Ir para)

Art. 410

- A Assistência Patronal prestada aos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social será custeada da seguinte forma:

I - 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal do INPS;

II - 2% (dois por cento) do salário-base dos funcionários, nos termos da alínea [c], item I, do parágrafo único do art. 220;

III - Participação direta dos servidores do INPS no preço dos serviços prestados.

§ 1º - Têm direito à Assistência Patronal, na qualidade de assistidos:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 77.059, de 20/01/76.

I - O servidor ativo ou inativo do INPS, ou seu pensionista;

II - A esposa ou companheira, o marido inválido, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, a mãe e o pai inválido.

Redação anterior: [§ 1º - Têm direito à Assistência Patronal, na qualidade de assistidos:
I - o servidor ativo ou inativo do INPS, ou seu pensionista;
II - a esposa ou companheira, o marido inválido, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, a mãe e o pai inválido.]

§ 2º - Os assistidos mencionados no item II do parágrafo anterior concorrem simultaneamente, independentemente de quaisquer outras condições, sendo permitido ao servidor, na fala daqueles, inscrever 1 (um) menor sob sua guarda ou designar dependente que, se do sexo masculino só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido, ou maior de 60 (sessenta) anos.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 77.059, de 20/01/76.

Redação anterior: [§ 2º - Os assistidos mencionados no item II do parágrafo anterior concorrem simultaneamente, independentemente de quaisquer outras condições sendo permitido ao servidor, na falta daqueles, inscrever 1 (um) menor sob sua guarda ou designar dependente que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 60 (sessenta).]

§ 3º - Equiparam-se, nas condições do item II do § 1º:

I - aos filhos: o enteado;

II - à mãe: a adotante, nos termos da lei civil, e a madrasta;

III - ao pai: o adotante, nos termos da lei civil, e o padrasto.

§ 4º - Cabe ao INPS baixar instruções regulamentando a inscrição dos assistidos mencionados nos §§ 2º, [in fine], e 3º deste artigo.

§ 5º - Os servidores do INPS requisitados sem ônus poderão conservar seus direitos à Assistência Patronal, desde que recolham, mensalmente, o percentual a que se refere a alínea [c] , item I, parágrafo único do art. 220 e o requeiram no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento.

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