Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 292

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)

Seção III - OBRIGAÇÕES IMPOSTAS A AGENTES DO PODER PÚBLICO (Ir para)
Art. 292

- Os servidores, os serventuários de Justiça, assim como o responsáveis pelo cumprimento do disposto nos arts. 290 e 291 ficarão, em caso de omissão, sujeitos à multa prevista no item I do art . 422, sem prejuízo da responsabilidade funcional que no caso couber.

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