Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 290

- O servidor público ou serventuário de Justiça incumbido da lavratura de atos e instrumentos para os quais seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, deverá além de trasladá-lo no instrumento, juntá-lo, por cópia autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado, ou ainda, caracterizá-lo mediante certidão passada no documento fornecido ao interessado, conforme o caso.


Art. 291

- O serventuário de Justiça incumbido da lavratura dos instrumentos ou da transcrição de instrumentos particulares para as quais seja exigida, nos termos deste Regulamento, a apresentação do Certificado de Quitação, deverá registrá-lo e arquivá-lo pela ordem de lavratura dos instrumentos.


Art. 292

- Os servidores, os serventuários de Justiça, assim como o responsáveis pelo cumprimento do disposto nos arts. 290 e 291 ficarão, em caso de omissão, sujeitos à multa prevista no item I do art . 422, sem prejuízo da responsabilidade funcional que no caso couber.