Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 395

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VI - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)

Art. 395

- O Ministro de Estado poderá rever ex ofício , a qualquer época, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do regime de previdência social previsto neste Regulamento.

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