Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 461- Os serviços administrativos das Juntas de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal serão executado por servidores do INPS, postos à sua disposição mediante requisição do Secretario da Previdência Social do MTPS, até que sejam aprovados seus quadros de pessoal.
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