Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 251

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo II - CONTROLE DA REGULARIDADE DAS RECEITAS (Ir para)

Seção II - PROCEDIMENTO EM CASO DE ATRASO (Ir para)
Art. 251

- Serão igualmente, objeto de lavratura de termo de verificação de débito as quotas de salário-família pagas sem obediência às normas pertinentes.

Parágrafo único - Em se tratando de falta de declaração de vida e de residência dos filhos, a providência a que se refere este artigo deverá ser antecedida por intimação, feita por INPS na forma de instruções por ele expedidas, para que a falta seja sanada.

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