Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 79

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção V - PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 79

- A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer após 12 (doze) contribuições mensais, ou se encontrar em gozo de benefício.

Parágrafo único - Independe do período de carência a concessão de pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 42.

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