Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo VI - SERVIÇOS (Ir para)
Seção III - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 187- O INPS emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo reabilitado, o que não o impedirá de exercer outras para as quais se julgue capacitado.
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