Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 174

- A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio.

§ 1º - A assistência médica será realizada nas modalidades ambulatorial, hospitalar e domiciliar e incluirá a assistência social e de enfermagem.

§ 2º - Nos planos de ação o INPS atribuirá prioridade aos seguintes tipos de assistência:

1ª - às emergências clínicas e cirúrgicas;

2ª - ambulatorial;

3ª - materno-infantil;

4ª - psiquiátrica;

5ª - tísio-pneumológica;

6ª - de recuperação a curto prazo, nas demais modalidades assistenciais.


Art. 175

- A assistência médica, farmacêutica e odontológica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem, dimensionadas em conformidade com as condições locais e segundo normas gerais expedidas pela Secretaria de Assistência Médico-Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - Os recursos financeiros para o custeio da assistência médica são provenientes:

I - do Plano de Custeio do INPS;

II - dos prêmios de seguro de acidentes do trabalho;

III - dos prêmios dos seguros facultativos para garantir coberturas específicas complementares;

IV - de receitas de qualquer natureza, vinculadas ao custeio de atividades assistenciais.

§ 2º - As condições locais compreendem a quantidade e qualidade dos recursos humanos e materiais disponíveis em função das características sócio-econômicas da área geográfica considerada.


Art. 176

- Nos convênios para prestação de assistência médica, a participação do INPS poderá assumir as formas de: subsídio mensal, assistência técnica e doação ou cessão de equipamentos.


Art. 177

- O beneficiário, atendido em hospital contratado pelo INPS, que se utilizar de serviços de padrão superior ao dos normalmente oferecidos pelo Instituto, arcará com as despesas excedentes.


Art. 178

- O INPS não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas, por seus beneficiários, sem sua prévia autorização, salvo se razões de força-maior, a juízo do Instituto, justificarem o reembolso, o qual, ainda assim, não poderá exceder o valor que teria despendido o INPS, caso tivesse prestado o serviço respectivo.


Art. 179

- A assistência farmacêutica será prestada em articulação com a assistência médica e obedecerá às diretrizes fixadas pelo Poder Executivo no Plano Diretor de Medicamentos.


Art. 180

- O serviço visa a proporcionar aos beneficiários a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e do grupo familiar, bem como em suas diversas necessidades relativas ao regime de previdência social de que trata este Regulamento.


Art. 181

- O serviço social será prestado diretamente pelo INPS ou mediante convênio com entidades em qualquer de seus campos, inclusive a assistência ao excepcional, a ajuda supletiva e a assistência jurídica, com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem e dimensionado em conformidade com as condições locais, segundo normas gerais expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - A assistência jurídica será ministrada em juízo, ou fora dele, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de quaisquer espécies.


Art. 182

- O INPS despendera com a prestação do serviço social a percentagem de sua receita de contribuições que for indicada pela Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social.


Art. 183

- A reabilitação profissional tem por fim desenvolver as capacidades residuais dos beneficiários, quando doentes, inválidos ou de algum modo física ou mentalmente deficientes, visando sua integração ou reintegração no trabalho.


Art. 184

- A reabilitação profissional será prestada diretamente pelo INPS, ou mediante convênio com entidades, com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem e dimensionada em conformidade com as condições locais, segundo normas gerais expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - Para o melhor treinamento dos reabilitados, buscará o INPS firmar convênios com empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional.


Art. 185

- Não serão reembolsadas, pelo INPS, as despesas realizadas com tratamentos ou aquisições de aparelhos de prótese ou órtese, aparelhos de correção ou instrumentos de trabalho não prescritos ou não autorizados pelos seus serviços de reabilitação profissional.


Art. 186

- O INPS despenderá com a prestação da reabilitação profissional, a percentagem de sua receita de contribuições que for indicada pela Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social.


Art. 187

- O INPS emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo reabilitado, o que não o impedirá de exercer outras para as quais se julgue capacitado.