Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)
Seção IV - NORMAS GENÉRICAS (Ir para)
Art. 296- O INPS poderá arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, contribuição por força de lei devida a terceiros, desde que provenha de empresas e segurado a ele vinculados ou filiados.
Parágrafo único - A remuneração a que se refere este artigo será deduzida do total arrecadado a ser transferido às entidades interessadas.
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