Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 198- As importâncias não recebidas em vida pelo segurado, relativas a prestações vencidas, ressalvada a prescrição (419), serão pagas aos dependentes devidamente habilitados á percepção de pensão, independentemente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas quotas.
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