Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 131

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 131

- Quando o empregado fizer a prova de filiação no mesmo mês de admissão ao emprego, assim como no mês em que se der a suspensão ou a cessação da relação de emprego, por qualquer motivo, o salário-família será pago na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da admissão ou até a data em que a cessação se verificar.

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