Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 245

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo II - CONTROLE DA REGULARIDADE DAS RECEITAS (Ir para)

Seção II - PROCEDIMENTO EM CASO DE ATRASO (Ir para)
Art. 245

- Notificado o faltoso na forma do artigo anterior, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o termo de verificação de débito.

Parágrafo único - Se, dentro do prazo deste artigo, saldar o devedor a sua dívida, será encerrado o procedimento.

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