Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 169

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo V - MODALIDADES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção III - BENEFÍCIOS DE EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 169

- A comprovação da qualidade de ex-combatente será feita através de certidão fornecida pelos Ministérios Militares.

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