Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 230

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Seção II - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 230

- Ao profissional liberal, nessa qualidade filiado com trabalhador autônomo, não será atribuído salário-base inferior ao da classe 2 da tabela constante do art. 226.

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