Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 223

- Entende-se por salário de contribuição, para os efeitos deste regulamento:

I - a remuneração efetivamente recebida, a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas, para os empregados e trabalhadores autônomos de categoria compreendida no artigo 5º, item III, alínea [b] ;

II - o salário base para os titulares de firma individual, diretores, sócios, trabalhadores autônomos não referidos no item anterior, ou a estes equiparados os empregados domésticos e segurados facultativos;

III - o salário declarado para os que se encontrarem na situação prevista no artigo 10.

Parágrafo único - Excluem-se do salário de contribuição:

I - o 13º (décimo terceiro) salário e as quotas de salário família percebidas no termos da legislação própria;

II - as importâncias percebias pelo segurado e não consideradas segundo a consolidação das leis do trabalho, como integrantes as remuneração.


Art. 224

- O salário de contribuição não poderá ser superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no pais, nem inferior ao salário mínimo regional de adulto, tomado este, na hipótese do item I do artigo anterior, em seu valor mensal diário ou horário, conforme o caso.

Parágrafo único - Em se tratando de segurado menor de 18(dezoito) anos enquadrados nas categorias mencionados no item I do artigo anterior, será observado, para efeito de fixação do limite inferior de salário mínimo


Art. 225

- Quando o segurado exercer mais de uma atividade, simultaneamente, e receber remuneração global superior ao limite máximo previsto no artigo anterior, os ganhos percebidos em cada uma serão reduzidos proporcionalmente, para efeito de contribuição, de forma que a respectiva soma não ultrapasse aquele limite.


Art. 226

- O salário base será estabelecido segundo o tempo de filiação observado o seguinte escalonamento em função do salário mínimo vigente no local de trabalho do segurado:

ClasseTempo de filiaçãoNúmero de salários mínimos
1Até 1 ano.1
2Mais de 1 até 2 anos.2
3Mais de 2 até 3 anos.3
4Mais de 3 até 5 anos.5
5Mais de 5 até 7 anos.7
6Mais de 7 até 10 anos.10
7Mais de 10 até 15 anos.12
8Mais de 15 até 20 anos.15
9Mais de 20 até 25 anos.18
10Mais de 25 anos.20

§ 1º - Considera-se de filiação paro os efeitos deste artigo, o período ou períodos, ainda que não contínuos, de pagamento efetivo de contribuições ao INPS, através de quaisquer das categorias de segurado prevista na seção I do Título I, computando-se, inclusive, os períodos em que, independentemente de contribuição, foi mantida a qualidade de segurado.

§ 2º - Para efeito de apuração do tempo de filiação, cada mês será tomado por inteiro, ainda que, em seu curso, a contribuição a considerar corresponda apenas a uma fração dele. A existência de mais de uma contribuição. Por motivo de atividade sucessiva ou simultânea, no mesmo mês, não dará margem a que este seja contado mais de uma vez.


Art. 227

- O segurado exercente de mais de uma atividade sujeita a salário-base contribuirá apenas sobre um salário-base.

Parágrafo único - Ao segurado exercente de atividade em que se aplique salário-base e que exerça, ao mesmo tempo, outra atividade que o inclua no item I do art. 223, e nesta perceba remuneração que, adicionada àquele, resulte numa importância superior ao limite máximo do salário de contribuição, será atribuído a respeitar, na soma, aquele limite máximo.


Art. 228

- O interstício, entendido como o prazo mínimo de permanência em uma classe para acesso a outra imediatamente superior, constante da tabela referida no art. 226, será rigorosamente observado, vedada a antecipação do recolhimento de contribuições com a finalidade de suprir ou suprimir interstícios.

Parágrafo único - Cumprindo o interstício, poderá o segurado, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontra; em nenhuma hipótese, porém, esse fato ensejará o acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.


Art. 229

- O segurado que, por força das circunstâncias, não tiver condições de sustentar a contribuição na classe em que esteja enquadrado, poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, facultado o retorno á classe de onde regrediu, nesta contando, para implemento do interstício de acesso à classe superior, o período anterior de contribuição.

Parágrafo único - Sempre que o segurado regredir na escala esse fato não importará em supressão ou redução dos períodos de carência a que esteja condicionado, em função da data de sua filiação ou de regularização de sua inscrição, ou em redução dos interstícios a que esteja obrigado.


Art. 230

- Ao profissional liberal, nessa qualidade filiado com trabalhador autônomo, não será atribuído salário-base inferior ao da classe 2 da tabela constante do art. 226.


Art. 231

- O salário-base do empregado doméstico, qualquer que seja o tempo de filiação, corresponderá ao da classe 1 da tabela constante do artigo 226, não se aplicando ao caso o dispositivo que prevê a possibilidade de acesso a outra classe.


Art. 232

- O salário-base é insuscetível de fracionamento, a menos que:

I - fique o segurado sujeito no mesmo mês a contribuir, também, por motivo de auxilio-doença ou aposentadoria, hipótese em que o valor do salário-base será proporcional ao número de dias que antecede ou sucede ao beneficio, conforme o caso;

II - ocorra a hipótese prevista no parágrafo único do art.227;

III - diga respeito a empregado doméstico, quando a admissão, dispensa ou afastamento ocorrer no curso do mês, casos em que será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.


Art. 233

- O salário declarado será estabelecido em função do último salário-de-contribuição do segurado, quando em atividade, não podendo ser inferior ao salário-mínimo mensal de adulto vigente no local de trabalho do segurado.

Parágrafo único - A intervalos mínimos de 12 (doze) meses, poderá o segurado reajustar o valor do salário declarado, observados, para efeito de cálculo, os índices de alteração do salário-mínimo.


Art. 234

- O salário-de-contribuição do segurado aposentado cujo benefício seja suspenso em virtude de retorno à atividade será:

I - a remuneração efetivamente percebida no novo emprego ou em atividade não sujeita a salário-base;

II - o salário-base da classe 1 ou 2, da tabela constante do art.226, conforme seja ou não profissional liberal, quando o retorno se der em atividade remunerada não incluída no item anterior.