Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção II - CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 365- O Conselho Fiscal será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos.
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