Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 363

- O Conselho Fiscal, subordinado administrativamente à Secretaria da Previdência Social, é órgão auxiliar da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, competindo-lhe:

I - acompanhar a execução orçamentária do INPS, conferindo, inclusive, segundo a técnica de amostragem, a classificação dos fatos e examinando sua procedência;

II - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à análise sistemática dos balancetes apresentados pelo INPS, encaminhando-os à Inspetoria-Geral de Finanças;

III - velar pela oportuna apresentação dos demonstrativos contábeis, representando à Inspetoria Geral de Finanças quando os prazos não forem observados;

IV - verificar a eficiência e exatidão orçamentária e operativos, examinado ainda se o registro da execução dos programas obedece às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o Serviço Público Federal;

V - opinar sobre as alterações orçamentárias propostas, restituindo o processo ao Presidente do INPS, para o competente encaminhamento à Secretaria da Previdência Social;

VI - examinar as tomadas de contas dos ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores e responsáveis por estoque;

VII - remeter à Inspetoria-Geral de Finanças, com parecer conclusivo, a tomada de contas anual do INPS;

VIII - requisitar ao Presidente do INPS as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;

IX - elaborar o plano de auditoria a seu cargo, a ser submetido à aprovação do Inspetor-Geral de Finanças;

X - submeter à Inspetoria-Geral de Finanças relatório circunstanciado de todas as auditagens realizadas, sugerindo as medidas a serem adotadas para a correção de irregularidades porventura verificadas;

XI - apresentar à Inspetoria-Geral de Finanças, até 15 de janeiro do exercício seguinte, relatório anual de suas atividades;

XII - examinar a legitimidade dos contratos, acordos e convênios celebrados pelo Instituto, submetendo-os, em caso de dúvida, à consideração da Secretaria da Previdência Social;

XIII - aprovar, previamente, a aquisição de bens imóveis pelo INPS, cujo valor exceda 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

XIV - pronunciar-se sobre a alienação, pelo INPS, de bens móveis cujo valor exceda de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, e imóveis quando seu valor exceder de 1.000 (mil) vezes o mesmo salário-mínimo;

XV - rever suas próprias decisões.


Art. 364

- O Conselho Fiscal será constituído de 8 (oito) membros sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Governo;

II - 2 (dois) representantes dos segurados;

III - 2 (dois) representantes das empresas.

Parágrafo único - Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Inspetor-Geral de Finanças, dentre pessoas de notórios conhecimentos de controle orçamentário-financeiro, vedada a nomeação de servidores do INPS, e desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis [ad nutum].


Art. 365

- O Conselho Fiscal será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos.