Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 302

Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo I - APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção I - OPERAÇÕES FINANCEIRAS, AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS (Ir para)
Art. 302

- Observado o disposto no artigo anterior, o INPS poderá realizar:

I - Operações destinadas principalmente a produzir renda, tais como:

a) aquisição de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional,

b) aquisição de ações de empresas estatais ou sociedades de economia mista,

II - Operações diversas destinadas a:

a) construção ou aquisição de imóveis destinados à prestação de serviços assistenciais, bem como a aquisição de bens móveis para o mesmo fim;

b) construção ou aquisição de imóveis para os serviços não assistenciais bem como aquisição de bens imóveis para o mesmo fim;

c) aquisição de títulos de empresas concessionárias de serviço público, quando necessária para a instalação de serviços;

III - Operações imobiliárias, compreendidos como tal os empréstimos concedidos a pessoas jurídicas e destinados ao custeio de iniciativas, quando de fim não lucrativo e de objetivos assistenciais de interesse coletivo, para utilização pelos beneficiários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total