Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 188- Não será permitida ao segurado a percepção cumulativa dos seguintes benefícios garantidos pelo regime de que trata este Regulamento:
I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;
II - aposentadorias de qualquer espécie;
III - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com abono de retorno à atividade.
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