Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 188

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 188

- Não será permitida ao segurado a percepção cumulativa dos seguintes benefícios garantidos pelo regime de que trata este Regulamento:

I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;

II - aposentadorias de qualquer espécie;

III - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com abono de retorno à atividade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total