Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção V - ABONOS (Ir para)
Subseção II - ABONO ANUAL (Ir para)
Art. 146- Aos segurados e dependentes em gozo de benefício será pago, até 15 de janeiro de cada ano, um abono anual, observadas as seguintes normas:
I - aos segurados aposentados e aos dependentes em gozo de pensão, o abono anual corresponderá a 1/12 (um doze avos) do total recebido a título de benefício no decurso do ano;
II - aos segurados em gozo de auxílio-doença e dependentes em gozo de auxílio-reclusão, o abono anual será pago na mesma proporção, de 1/12 (um doze avos), desde, porém, que os respectivos benefícios tenham sido mantidos por mais de 6 (seis) meses no decurso do ano.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;