Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO (Ir para)
Seção Única - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 351- O Instituto Nacional de Previdência Social constitui órgão de administração indireta da União vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, tem personalidade jurídica de natureza autárquica e goza, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União.
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