Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Seção III - ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS AO INPS (Ir para)
Subseção Única - PROCESSOS ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 236- Além do recolhimento de contribuições através de seus órgãos próprios, poderá o INPS credenciar representantes ou afirmar convênios com estabelecimento bancários para se encarregarem desse mister.
§ 1º - Sem prejuízo de sua condição de empresa para os fins deste Regulamento, o recolhimento de contribuições e de outras importância poderá ser atribuído aos sindicatos, notadamente àqueles que agrupem segurados compreendidos no item III, alínea [b], do art. 5º .
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, o Instituto estabelecerá os convênios competentes, de acordo com a conveniência e os interesses do serviço.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;