Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)
- Além do recolhimento de contribuições através de seus órgãos próprios, poderá o INPS credenciar representantes ou afirmar convênios com estabelecimento bancários para se encarregarem desse mister.
§ 1º - Sem prejuízo de sua condição de empresa para os fins deste Regulamento, o recolhimento de contribuições e de outras importância poderá ser atribuído aos sindicatos, notadamente àqueles que agrupem segurados compreendidos no item III, alínea [b], do art. 5º .
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, o Instituto estabelecerá os convênios competentes, de acordo com a conveniência e os interesses do serviço.
- O INPS poderá, igualmente, mediante acordo, incumbir o recolhimento das contribuições devidas por trabalhadores autônomos aos respectivos sindicatos e associações de classe, ou empresas intermediadoras de mão-de-obra, sempre que as peculiaridades da atividade profissional assim o permitirem e fiquem atendidos os interesses e as conveniência do serviço.
Parágrafo único - Excepcionalmente, e a seu critério, poderá o INPS estender o processo previsto neste artigo às empresas que, dadas as circunstâncias de utilização de mão-de-obra autônoma, ofereçam facilidades para o recolhimento de contribuições.
- Ao proprietário de uma só habitação de tipo econômico, cuja construção tenha sido realizada sob sua administração pessoal, serão proporcionadas condições especiais para o recolhimento de contribuições relativas à mão-de-obra assalariada nela empregada.