Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)
Seção II - NORMAS CORRELATAS ÀS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS (Ir para)
Art. 286- Poderá a empresa, em relação aos casos em que se aplique a proporcionalidade do salário-de-contribuição prevista no art. 225, efetuar diretamente o respectivo cálculo, à vista de informações sobre a remuneração do segurado nas demais empresas, e promover o recolhimento das contribuições devidas sobre o valor que resultar dessa operação.
Parágrafo único - Cada empresa deverá conservar em seu poder os elementos que servirem de base à redução proporcional.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;