Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 277

- Os débitos regularmente verificados e confessados poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, obedecidas as normas que forem expedidas pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.


Art. 278

- Não se consideram débito, para fins de emissão de Certificado de Quitação, as importâncias em mora que tiverem sido objeto:

I - de acordo para pagamento parcelado com o oferecimento de garantia suficiente, observado o que dispõe o § 1º do artigo seguinte;

II - de recurso, desde que o garantido pelo depósito do valor total do débito ou por um dos meios indicados nos itens III e IV do mesmo § 1º supramencionado.


Art. 279

- O INPS poderá intervir nos instrumentos para os quais é exigido Certificado de Quitação, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:

I - seja o débito pago no ato;

II - fique assegurado o pagamento do débito mediante confissão da dívida com oferecimento de garantia suficiente.

§ 1º - A garantia prevista no item II deste artigo poderá consistir, a juízo do INPS, em:

I - hipoteca;

II - alienação fiduciária de bens móveis;

III - fiança bancária;

IV - caução de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 2º - Deverá ser de valor superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito a garantia de que trata o item II deste artigo, feita a avaliação prévia dos bens que, por sua natureza, assim o exigirem.


Art. 280

- O proprietário do prédio ou unidade imobiliária mesmo que particular, na primeira transação realizada após sua construção, desde que tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966, também deve apresentar o Certificado de Quitação, não só quando realizar a operação especificada no item III, alínea [d], do artigo 253, como ainda nos casos de instituição de bem de família, constituição de renda e instituição de habitação.


Art. 281

- O proprietário, ou ainda o dono da obra, ou o condomínio de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do Certificado de Quitação previsto no art. 252, item I, alínea [c].


Art. 282

- Nos contratos de subempreitada, poderão isentar-se da solidariedade que deles decorre, quanto ao cumprimento das obrigações para o INPS alusivas a contribuições e demais importâncias devidas sobre o valor da mão-de-obra constante de fatura, recibo ou documento equivalente, as empresas construtoras e os proprietários de imóveis que comprovarem haver o subempreiteiro recolhido, previamente, as citadas contribuições.


Art. 283

- Será a empresa indenizada, por seus empregados e trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea [b], cabe recolher, no respectivo exercício, como resultado da incidência da taxa de 1,2% (um e dois décimos por cento), mensalmente, sobre os salários-de-contribuição daqueles segurados, nos termos do art. 220, item I, alínea [c].


Art. 284

- A empresa que se utilizar dos serviços de trabalhador autônomo de categoria não incluída no item III, alínea [b], e parágrafo único do art. 5º, deverão entregar ao segurado, por ocasião do respectivo pagamento, 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida, até montante de seu salário-base.

§ 1º - Se os serviços do trabalhador autônomo forem utilizados mais de uma vez, por uma só empresa, durante o mesmo mês, disso resultando a emissão de várias faturas ou recibos, será observada, para o efeitos do disposto neste artigo, a soma das importâncias pagas, até o valor do salário-base do segurado.

§ 2º - Se o serviços forem utilizados por mais de uma empresa, no curso do mesmo mês, a entrega ao segurado da importância que trata o artigo, por parte das empresas que sucederem à primeira na utilização dos serviços do trabalhador, far-se-á a titulo de complementação, sempre que a importância já reembolsada ao segurado não tiver ainda alcançado o limite de 8% (oito por cento) do respectivo salário-base.

§ 3º - Igualado o reembolso ao valor da contribuição sobre o salário-base, o valor relativo a 8% (oito por cento) da parcela da remuneração que exceder o salário-base será diretamente recolhido ao INPS, pela empresa, nos termos do art. 220, item II, alínea [b].


Art. 285

- Será a empresa reembolsada dos pagamentos de quotas de salário-família feitos aos seus empregados.

§ 1º - O reembolso previsto neste artigo efetivar-se-á mediante dedução, no total das contribuições mensais a recolher ao INPS, do valor global das quotas de salário-família pagas.

§ 2º - Se da operação referida no parágrafo anterior resultar saldo favorável à empresa, receberá esta, no ato do recolhimento, a importância correspondente.

§ 3º - Quando devidos, pela empresa, os acréscimos de que tratam os arts. 239 e 240, serão eles aplicados sobre a diferença a favor do INPS que resultar da operação prevista no § 1º deste artigo.


Art. 286

- Poderá a empresa, em relação aos casos em que se aplique a proporcionalidade do salário-de-contribuição prevista no art. 225, efetuar diretamente o respectivo cálculo, à vista de informações sobre a remuneração do segurado nas demais empresas, e promover o recolhimento das contribuições devidas sobre o valor que resultar dessa operação.

Parágrafo único - Cada empresa deverá conservar em seu poder os elementos que servirem de base à redução proporcional.


Art. 287

- As contribuições a que estão obrigadas as empresas em favor de outras entidades e fundos, e arrecadadas pelo INPS incidem somente sobre remuneração até o limite de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - Não será devida nenhuma das contribuições a que se refere o artigo em relação aos segurados que não sejam empregado ou trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea b .


Art. 288

- Mediante requisição do INPS, as empresas deverão descontar, na folha de pagamento de seus empregados, quaisquer importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades deles para com o Instituto.


Art. 289

- Ás entidades reconhecidas como de fins filantrópicos incumbem as obrigações estabelecidas neste Regulamento para as empresas vinculadas ao regime a cargo do INPS, ressalvado o disposto no art. 275.

Parágrafo único - A contribuição instituída pela Lei 4.281, de 8/11/1963, com as alterações determinadas pelo art. 4º da Lei 4.749, de 12/08/1965, e artigo 35 da Lei 4.863, de 29/11/1965, será recolhida, ao INPS, pelas entidades filantrópicas de uma só vez, na base de 7,2% (sete e dois décimos por cento) do valor do 13º (décimo terceiro) salário.