Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)
Seção II - NORMAS CORRELATAS ÀS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS (Ir para)
Art. 279- O INPS poderá intervir nos instrumentos para os quais é exigido Certificado de Quitação, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:
I - seja o débito pago no ato;
II - fique assegurado o pagamento do débito mediante confissão da dívida com oferecimento de garantia suficiente.
§ 1º - A garantia prevista no item II deste artigo poderá consistir, a juízo do INPS, em:
I - hipoteca;
II - alienação fiduciária de bens móveis;
III - fiança bancária;
IV - caução de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 2º - Deverá ser de valor superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito a garantia de que trata o item II deste artigo, feita a avaliação prévia dos bens que, por sua natureza, assim o exigirem.
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