Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo VI - SERVIÇOS (Ir para)
Seção III - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 184- A reabilitação profissional será prestada diretamente pelo INPS, ou mediante convênio com entidades, com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem e dimensionada em conformidade com as condições locais, segundo normas gerais expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - Para o melhor treinamento dos reabilitados, buscará o INPS firmar convênios com empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional.
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