Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 177

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VI - SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA E ODONTOLÓGICA (Ir para)
Art. 177

- O beneficiário, atendido em hospital contratado pelo INPS, que se utilizar de serviços de padrão superior ao dos normalmente oferecidos pelo Instituto, arcará com as despesas excedentes.

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