Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 174

- A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio.

§ 1º - A assistência médica será realizada nas modalidades ambulatorial, hospitalar e domiciliar e incluirá a assistência social e de enfermagem.

§ 2º - Nos planos de ação o INPS atribuirá prioridade aos seguintes tipos de assistência:

1ª - às emergências clínicas e cirúrgicas;

2ª - ambulatorial;

3ª - materno-infantil;

4ª - psiquiátrica;

5ª - tísio-pneumológica;

6ª - de recuperação a curto prazo, nas demais modalidades assistenciais.


Art. 175

- A assistência médica, farmacêutica e odontológica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem, dimensionadas em conformidade com as condições locais e segundo normas gerais expedidas pela Secretaria de Assistência Médico-Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - Os recursos financeiros para o custeio da assistência médica são provenientes:

I - do Plano de Custeio do INPS;

II - dos prêmios de seguro de acidentes do trabalho;

III - dos prêmios dos seguros facultativos para garantir coberturas específicas complementares;

IV - de receitas de qualquer natureza, vinculadas ao custeio de atividades assistenciais.

§ 2º - As condições locais compreendem a quantidade e qualidade dos recursos humanos e materiais disponíveis em função das características sócio-econômicas da área geográfica considerada.


Art. 176

- Nos convênios para prestação de assistência médica, a participação do INPS poderá assumir as formas de: subsídio mensal, assistência técnica e doação ou cessão de equipamentos.


Art. 177

- O beneficiário, atendido em hospital contratado pelo INPS, que se utilizar de serviços de padrão superior ao dos normalmente oferecidos pelo Instituto, arcará com as despesas excedentes.


Art. 178

- O INPS não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas, por seus beneficiários, sem sua prévia autorização, salvo se razões de força-maior, a juízo do Instituto, justificarem o reembolso, o qual, ainda assim, não poderá exceder o valor que teria despendido o INPS, caso tivesse prestado o serviço respectivo.


Art. 179

- A assistência farmacêutica será prestada em articulação com a assistência médica e obedecerá às diretrizes fixadas pelo Poder Executivo no Plano Diretor de Medicamentos.