Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)
- A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio.
§ 1º - A assistência médica será realizada nas modalidades ambulatorial, hospitalar e domiciliar e incluirá a assistência social e de enfermagem.
§ 2º - Nos planos de ação o INPS atribuirá prioridade aos seguintes tipos de assistência:
1ª - às emergências clínicas e cirúrgicas;
2ª - ambulatorial;
3ª - materno-infantil;
4ª - psiquiátrica;
5ª - tísio-pneumológica;
6ª - de recuperação a curto prazo, nas demais modalidades assistenciais.
- A assistência médica, farmacêutica e odontológica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem, dimensionadas em conformidade com as condições locais e segundo normas gerais expedidas pela Secretaria de Assistência Médico-Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - Os recursos financeiros para o custeio da assistência médica são provenientes:
I - do Plano de Custeio do INPS;
II - dos prêmios de seguro de acidentes do trabalho;
III - dos prêmios dos seguros facultativos para garantir coberturas específicas complementares;
IV - de receitas de qualquer natureza, vinculadas ao custeio de atividades assistenciais.
§ 2º - As condições locais compreendem a quantidade e qualidade dos recursos humanos e materiais disponíveis em função das características sócio-econômicas da área geográfica considerada.
- Nos convênios para prestação de assistência médica, a participação do INPS poderá assumir as formas de: subsídio mensal, assistência técnica e doação ou cessão de equipamentos.
- O beneficiário, atendido em hospital contratado pelo INPS, que se utilizar de serviços de padrão superior ao dos normalmente oferecidos pelo Instituto, arcará com as despesas excedentes.
- O INPS não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas, por seus beneficiários, sem sua prévia autorização, salvo se razões de força-maior, a juízo do Instituto, justificarem o reembolso, o qual, ainda assim, não poderá exceder o valor que teria despendido o INPS, caso tivesse prestado o serviço respectivo.
- A assistência farmacêutica será prestada em articulação com a assistência médica e obedecerá às diretrizes fixadas pelo Poder Executivo no Plano Diretor de Medicamentos.